Os paraibanos que são beneficiários do Programa Cartão Alimentação devem fazer a atualização cadastral para continuar recebendo o benefício em 2023. Os requisitos necessários foram publicados em uma portaria, divulgada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta terça-feira (13). Confira abaixo.
Os locais para realização do recadastramento serão divulgados na página virtual das redes sociais da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano. A atualização cadastral será executada mediante apresentação presencial dos seguintes documentos:
- Documento oficial com foto;
- Comprovante de residência atualizado ou preenchimento e assinatura de autodeclaração de residência;
- Cartão do NIS ou folha resumo disponibilizada pelo Cadastro único do Governo Federal;
- Preenchimento e assinatura da ficha de recadastramento, disponibilizada nos locais que realizarão a atualização cadastral;
- Registro de Nascimento quando tratar-se de crianças e adolescentes de seis a 14 anos de idade;
- Número de telefone atualizado.
Os documentos apresentados devem ser apresentados pelo responsável familiar, em formato original ou mediante apresentação de B.O. (Boletim de ocorrências).
O preenchimento da ficha de recadastramento e apresentação das documentações são obrigatórios, haja vista a necessidade da verificação das informações.
A continuidade do benefício se dará mediante análise documental e de consulta à base do Cadastro Único do Governo Federal bem como outros mecanismos de verificação como SAGRES e Receita Federal.
Pode, ainda, essa equipe recorrer de forma complementar a outros sistemas de informação, como também buscar apoio junto às equipes dos CRAS a fim de obter maior precisão na análise para permanência do(a) beneficiário(a) no Programa.
Os (as) beneficiários (as) poderão ser bloqueados:
- Quando não efetuarem compra com o cartão alimentação por período igual ou superior a três meses;
- Quando identificados como MEI ou sócios em alguma empresa privada;
- Quando identificado algum vínculo de emprego público ou privado;
- Após averiguação e constatação do falecimento do beneficiário;
- Quando comprovado o desvio de finalidade do benefício;
- Quando identificada uma renda per capita superior a R$ 210,00 (duzentos e dez reais), de acordo com os dados base do CADÚnico e a Lei de Nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, que, dentre outros, define metas para taxas de pobreza.