STF julga inconstitucional lei que propõe bônus de 10% a paraibanos em concursos para forças de segurança

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O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a lei estadual que assegura aos candidatos paraibanos, residentes na Paraíba, um bônus de 10% em concursos para as forças de segurança. A ação foi movida pela procuradoria-geral da República e teve como relator o ministro Gilmar Mendes.

Após determinar que o caso fosse julgado em plenário e dar o seu voto, ele foi seguido por Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin e André Mendonça, numa sessão virtual encerrada nesta segunda-feira (11).

Em seu voto, Gilmar Mendes avaliou que a concessão do bônus de 10% na nota obtida em concursos públicos na área de segurança pública, destinado a candidatos paraibanos residentes no Estado, é inconstitucional, pois representa um tratamento diferenciado sem uma justificativa razoável, resultando em um fator discriminatório desproporcional.

“Os princípios da administração pública da isonomia e da vedação à desigualdade entre brasileiros são corolários da igualdade perante a lei, vedadas distinções de qualquer natureza ou preferências que ofendam àqueles que preencham os requisitos legais para investidura em cargo ou emprego público”, analisou em seu voto.

A lei que beneficia paraibanos em concursos para a segurança entrou em vigor no último dia 5 de setembro e valeria para os futuros concursos realizados pelo governo para a Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.

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A proposta foi aprovada por unanimidade pela Assembleia Legislativa no último dia 1º de agosto e, como o governador João Azevêdo (PSB) não se posicionou sobre a matéria, ela foi promulgada pelo presidente do legislativo, o deputado Adriano Galdino (Republicanos).

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pela PGR no último dia 22 de setembro. O entendimento do PGR sobre o assunto é que é inconstitucional que uma norma favoreça, em concursos públicos, candidatos nascidos ou residentes em determinado ente federativo, pois a igualdade de condições entre os concorrentes e a impessoalidade dos critérios de seleção são pressupostos do concurso público.

“Ao conceder a candidatos paraibanos residentes naquele estado bonificação de 10% (dez por cento) na nota obtida em certames da área de segurança pública, a norma impugnada afronta os princípios da igualdade, da isonomia federativa, da impessoalidade e do concurso público”, argumenta Aras.

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