Igreja é condenada por explorar mão de obra e ser hospedagem irregular de adolescentes, na PB

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2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) e determinou que o Centro de Aperfeiçoamento para a Propagação do Evangelho de Deus (Ceape), com sede no município de Sapé, abstenha-se de hospedar ou abrigar crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis legais, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por cada menor encontrado em situação irregular.

A entidade também está proibida de utilizar mão de obra infantojuvenil para a distribuição e venda de livros e materiais religiosos, salvo se comprovada a regular condição de aprendizagem aos maiores de 14 anos e menores de 24 anos de idade, nos termos da lei, e foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 20 mil.

A decisão foi proferida no último dia 11 de fevereiro, no julgamento da Apelação Cível 0800693-34.2024.8.15.0351, interposta pelo MPPB em ação civil pública proposta pelo promotor de Justiça de Sapé, Samuel Miranda Colares, requerendo que o Ceape fosse proibido de abrigar em alojamentos, habitações ou quaisquer forma de hospedagem existentes em suas dependências, crianças ou adolescentes sem a presença física de pelo menos um dos pais ou de familiar maior de 18 anos e capaz, além de condená-la ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Direitos Difusos da Paraíba (FDD/PB). A ação foi julgada improcedente pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé. Por isso, o MPPB apelou ao TJPB.

A ação

Conforme explicou o promotor de Justiça, a ação judicial é um desdobramento do Inquérito Civil Público 001.2023.022759, instaurado para apurar denúncia feita, em março de 2023, à Ouvidoria do MPPB, de que o Ceape recrutaria jovens de todas as idades, inclusive menores de 18 anos, para exploração de mão de obra, por meio da venda e distribuição de materiais religiosos, levando-os a abandonar a escola.

A investigação constatou, por meio de diligências como inspeção no local; oitiva de familiares, de adolescentes e dos responsáveis pela entidade e informações obtidas junto à Secretaria de Educação e ao Conselho Tutelar do município de Sapé, que o Ceape recebia adolescentes de outros municípios paraibanos e de Estados vizinhos, que haviam evadido da escola, além de estarem privados do convívio com seus familiares e comunidade de origem.

“O dever de proteger integralmente, e com absoluta prioridade, os interesses infanto-juvenis engloba, sem dúvida, a obrigação dos corresponsáveis de adotar medidas que afastem esses interesses de todas as formas de risco. No caso em análise, verifica-se que a proteção integral não pode ser cumprida quando se permite que pessoas inidôneas tenham sob sua guarda adolescentes oriundos de cidades distantes, sem contato próximo com sua família, privando-as do direito à convivência familiar e comunitária”, argumentou o promotor de Justiça.

O recurso

O recurso de apelação foi interposto pelo promotor de Justiça Reynaldo Serpa. Ele alegou que o juízo de primeiro grau ignorou provas documentais e testemunhais cruciais acostadas na ação civil pública, como o depoimento da genitora de um dos adolescentes, que confirmou a hospedagem durante o período letivo com prejuízo à frequência escolar, o que ratificaria os dados do Educacenso indicativos de evasão escolar.

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Também ressaltou também que a própria entidade admitiu, na contestação, a oferta de programas com duração de um ano (o que desconstituiria a tese de permanência restrita ao período de férias) e argumentou que o caso configura violação ao direito à convivência familiar e comunitária, asseverando que a autorização dos pais não legitima a transferência da guarda para entidade não habilitada ao acolhimento institucional, localizada a centenas de quilômetros da residência dos núcleos familiares dos adolescentes.

O MPPB reiterou ainda a tese de exploração de mão de obra infantojuvenil mediante a venda de livros religiosos (colportagem) sem vínculo educativo e pugnou pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de obrigação de não fazer e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no montante de R$ 20 mil.

A decisão

O relator do processo, o desembargador Carlos Lisboa, destacou que a prova documental apresentada pelo MPPB revela que o Ceape atrai jovens de diversos Estados da federação para residirem em suas dependências, em Sapé, e confirma que a entidade atua como estabelecimento de hospedagem irregular para adolescentes, violando o artigo 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Segundo ele, ficou comprovado que o Centro fomenta a evasão escolar e se utiliza de mão de obra infantojuvenil para autofinanciamento através da venda de livros. “Portanto, a imposição da obrigação de não fazer (abster-se de abrigar menores desacompanhados) é medida imperativa para a proteção do interesse dos vulneráveis”, conclui.

O voto do relator foi seguido pelos demais desembargadores, que acataram as teses de que a hospedagem prolongada de crianças e adolescentes em entidade que oferece pernoite configura estabelecimento congênere, ainda que alegada finalidade religiosa ou educacional; que a autorização dos pais não legitima a transferência de guarda de fato para entidade não habilitada ao acolhimento institucional, nem afasta a proteção estatal integral; e que  a permanência de adolescentes em regime de internato informal, sem garantia de matrícula e frequência escolar regulares, viola o direito fundamental à educação.

Para os magistrados, a utilização de adolescentes em atividades de venda de materiais, sem observância da legislação da aprendizagem, configura exploração de mão de obra infantojuvenil e a violação coletiva e sistemática dos direitos da criança e do adolescente enseja a configuração de dano moral coletivo indenizável.

O acórdão está fundamentado no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal e nos artigos 4º, 68 e 82 do ECA.

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