STF decide que testemunhas de Jeová podem recusar transfusão de sangue

Advertisement

O STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria para fixar que Testemunhas de Jeová tenham o direito de recusar transfusões de sangue, proibidas pela doutrina da religião.

A tese a ser definida é de repercussão geral, ou seja, deverá ser seguida pelos tribunais do país. Os ministros analisaram dois recursos.

Na semana passada, os relatores, ministros Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo, e Gilmar Mendes afirmaram “que a liberdade religiosa assegura ao paciente a opção de rejeitar a transfusão de sangue e exigir um tratamento que não utilize tal procedimento, desde que a decisão seja tomada de forma livre, consciente e informada das consequências”.

O ministro Barroso ainda votou para que, “havendo a possibilidade de tratamento alternativo à transfusão de sangue no Sistema Único de Saúde (SUS), é dever do Estado garantir que o paciente Testemunha de Jeová tenha acesso a esse procedimento, inclusive com o custeio de eventual transporte e estadia em outro estado, desde que não seja um custo desproporcional”.

Barroso propôs a seguinte tese: “Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar o procedimento médico que envolva transfusão de sangue com base na autonomia individual e na liberdade religiosa. Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde, podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio”.

Advertisement

Nesta quarta-feira (25), o ministro Nunes Marques votou para fixar que os religiosos podem negar o procedimento. O voto dos relatores também contou com sugestões dos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e André Mendonça, de que a recusa de tratamento com transfusão de sangue deve ser feita apenas em nome próprio. Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux também se manifestaram pela liberdade religiosa.

Em uma das ações, a União recorre de decisão que a condenou, com o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, a arcar com toda a cobertura médico-assistencial de uma cirurgia de artroplastia total em outro estado para um paciente, uma vez que o procedimento sem uso de transfusão de sangue não é ofertado no Amazonas.

Em outro recurso, o caso é de uma paciente encaminhada para a Santa Casa de Maceió para uma cirurgia de substituição de válvula aórtica. O procedimento foi rejeitado após ela se negar a assinar um termo de consentimento para eventuais transfusões de sangue durante o procedimento.

Advertisement

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

cinco × quatro =